TSTRR-RR 0100915-64.2020.5.01.0079
Acordo de compensação de jornada: banco de horas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Banco de horas
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, merece parcial provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do item IV da Súmula nº 85 desta Corte, a prestação habitual de horas extraordinárias descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Contudo, com o advento da Reforma Trabalhista, o parágrafo único do art. 59-B da CLT passou a dispor expressamente que a habitualidade no labor extraordinário não invalida o referido acordo. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Dessa forma, aplica-se ao presente caso o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto ao período posterior à sua vigência, iniciada em 11/11/17. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes à invalidação do acordo de compensação de jornada no que tange ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/17), limitando a condenação às horas que extrapolarem o limite semanal acordado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 3 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator