TSTAg-AIRR 3121-72.2013.5.02.0075
Fase de execução: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução
- Prescrição intercorrente suscitada em agravo interno
- Matéria não enfrentada pelo tribunal regional
- Incidência do contido na súmula n° 297 do TST
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o recurso de revista desatende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NA SÚMULA N° 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema. Não tendo o Tribunal Regional, no tema, resolvido a controvérsia pelo prisma da prescrição intercorrente, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice do item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Ofensa à Coisa Julgada