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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11270-67.2020.5.03.0048

Turno ininterrupto de revezamento: norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Norma coletiva
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Os óbices do artigo 896, "a" e "c", da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante, sob os seguintes fundamentos, independentes e autônomos: a decisão da Corte de origem mostrava-se em consonância com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046; os óbices do artigo 896, "a" e "c", da CLT; e a incidência da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta a aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do apelo, fundamento que autoriza, por si só, o não conhecimento do recurso de revista quanto ao tema. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 346.975,52), o que perfaz o montante de R$ 3.469,00 (três mil quatrocentos e sessenta e nove reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento

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