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Jurisprudências

TSTRR 11627-83.2017.5.15.0059

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Isenção do depósito recursal
  • Entidades filantrópicas
  • Possível violação aos arts. 93, IX, da CF/1988, e 832, da CLT
  • II –recurso de revista
  • Análise conjunta dos temas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Sexta Turma se firmou no sentido de que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que é o fundamento recursal nestes autos, possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1.º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência. 2. Verifica-se que, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, o Regional não se manifestou sobre a possibilidade de estar a Reclamada isenta do depósito recursal em decorrência de sua natureza de entidade filantrópica. 3. Possível violação aos arts. 93, IX, da CF/1988, e 832, da CLT. 4. Transcendência reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS. OMISSÃO DO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Uma vez que o tema sobre o qual o acórdão impugnado teria se omitido e, assim, ensejado negativa de prestação jurisdicional corresponde ao tema que foi recebido pelo Regional, a saber, a isenção do depósito decorrente da natureza filantrópica da Reclamada com fundamento no art. 899, § 10, da CLT, os referidos tópicos serão analisados conjuntamente. 2. Ao apreciar o pleito de isenção do depósito recursal em decorrência da condição de entidade filantrópica da Reclamada, conforme previsão do art. 899, § 10, da CLT, o acórdão regional se limitou a afirmar que o benefício da justiça gratuita abrange tão somente as custas processuais, sem apreciar, sob qualquer perspectiva, a natureza de entidade filantrópica alegada pela Reclamada e a consequente dispensa do depósito recursal. 3. Destaca-se que as custas e o depósito recursal correspondem a parcelas distintas do preparo e que as partes processuais podem ficar isentas de cada uma delas por razões diferentes. Conforme previsão do art. 899, § 10, da CLT, que não se confunde com as disposições da legislação processual acerca dos benefícios da gratuidade de justiça, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Desse modo, se demonstrada documentalmente a condição de entidade filantrópica da Reclamada, ela estará dispensada do depósito, a despeito de haver obtido ou não o benefício da gratuidade de justiça, que se refere às custas. 4. Recurso de Revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência jurídica do tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do Recurso de Revista por violação aos arts. 93, IX, da CF/1988, e 832, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que proceda com a análise do pleito de isenção do depósito recursal formulado pela Reclamada e da documentação por ela indicada para demonstrar sua condição de entidade filantrópica, como entender de direito.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Depósito Recursal

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