TSTAg-RR 1000869-10.2020.5.02.0051
Gratificação especial: mera liberalidade
- Direito do Trabalho
- Gratificação especial
- Mera liberalidade
- Pagamentos a alguns empregados
- Óbice da súmula 126/TST
- Gratificação
- Contratuais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. MERA LIBERALIDADE. PAGAMENTOS A ALGUNS EMPREGADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Muito embora esta Corte Superior tenha reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento da gratificação especial, por ocasião da rescisão contratual, apenas para alguns dos seus empregados implica o desrespeito ao princípio da isonomia, a moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido é um impeditivo para a aplicação de tal entendimento no presente caso. 2. De acordo com as premissas fáticas expendidas no acórdão, " não há qualquer prova de que a chamada gratificação especial é paga até os dias de hoje pelo Banco Santander, como alegado na exordial ". E, no acórdão dos embargos de declaração, ficou registrado que " A menção a pagamentos feitos a outros empregados nos anos de 2009, 2010 e 2012, serviu apenas como reforço de argumento, indicando que a prova dos autos foi convergente com os termos da defesa ", que alegou que " a verba foi suprimida em 2012 " . 3. Dadas as limitações fáticas assentadas no acórdão recorrido, é incensurável a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST à presente pretensão recursal. E, Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, prejudicar a análise da transcendência e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Gratificação; Contratuais