TSTAIRR-E-ED-ED-RR 105200-50.2009.5.10.0010
Tramitação preferencial: execução
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Execução
- Obrigação de fazer
- Atualização da mensalidade da pensão
- Parcelas vincendas
- Ausência de sentença extintiva transitada em julgado
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATUALIZAÇÃO DA MENSALIDADE DA PENSÃO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA . 1 - O Tribunal Regional afastou a preclusão e determinou o retorno dos autos à origem para a execução da obrigação de fazer (atualização do benefício) e apuração das parcelas vencidas no curso do processo. Consignou-se que a decisão que determinou o arquivamento possuía caráter condicional, não havendo prolação de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado. 2 - A jurisprudência deste Tribunal Superior consolida-se no sentido de que a preclusão da pretensão executória de parcelas vincendas e obrigações de fazer apenas se aperfeiçoa com o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). 3 - Verificada a inexistência de decisão terminativa absoluta e pendente o cumprimento integral do título executivo quanto à obrigação de trato sucessivo, a decisão regional que determina o prosseguimento do feito revela-se em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, o que afasta a alegação de afronta direta à coisa julgada ou ao devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição