TSTROT 0005447-32.2025.5.05.0000
Ausência de prova pré-constituída: necessidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de prova pré-constituída
- Necessidade
- Inaplicabilidade do art. 321 do CPC
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança, por entender que a controvérsia constante do processo originário se enquadra no Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 26ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da reclamação trabalhista originária, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do ARE 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 3. É certo que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. Nos termos da Súmula 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão inquinada fundamentou o sobrestamento do processo matriz em teses formuladas na contestação. Todavia, para demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a parte impetrante colacionou apenas a cópia do ato coator. 5. Ressalte-se que, na hipótese, revela-se fundamental o exame da petição inicial, da defesa e do histórico de movimentações da lide originária. Tais elementos são essenciais para aferir a real convergência entre o objeto litigioso e a questão afetada pela Corte Suprema no Tema 1.389. 6. Ocorre que a impetrante omitiu a juntada das referidas peças processuais, as quais são indispensáveis para a análise da ação mandamental, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 7. Nessa esteira, tem-se que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documento imprescindível ao julgamento do mandado de segurança enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Brasília, 5 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora