TSTEDCiv-E-ED-ED-RR 101-37.2010.5.04.0006
Empresas públicas: ato de dispensa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empresas públicas
- Ato de dispensa
- Necessidade de motivação
- Modulação de efeitos
- Despedida anterior a 4/3/2024
- Validade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA RECLAMADA. TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESAS PÚBLICAS. ATO DE DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPEDIDA ANTERIOR A 4/3/2024. VALIDADE. TEMA Nº 131. RESTRIÇÃO A EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conheceu e deu provimento ao recurso de embargos de divergência interposto pela parte reclamada para, nos termos da modulação de efeitos prevista no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral para reconhecer a validade do ato de dispensa porquanto anterior ao marco temporal de 4/3/2024 e, por consequência, julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial. II. Nas razões dos presentes embargos de declaração, a reclamante aponta omissão no acórdão e alega, em suma, a existência de equívoco na aplicação direta da tese firmada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral ao caso concreto por causa das prerrogativas, idênticas às conferidas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), das quais goza o Hospital de Clínicas de Porto Alegre como a submissão ao regime de precatórios, a isenção de custas processuais, a prestação de serviço público essencial e a ausência de finalidade lucrativa, , razão pela qual entende aplicável, ao caso em tela, a ratio decidendi do RE nº 589.998/PI (Tema 131). III . Todavia, conforme registrado pelo acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 589.998, restringiu o alcance da tese de Repercussão Geral fixada no Tema 131 à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), consignando, expressamente, que "os embargos de declaração devem ser parcialmente providos, para esclarecer que a tese se limita aos empregados da ECT". De outro lado, ao julgar o Tema 1.022, o STF definiu o escopo da nova tese, que passou a abranger as sociedades de economia mista e as demais empresas públicas, independentemente do regime de atuação. Em observância ao princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos dessa decisão, conferindo validade às dispensas imotivadas ocorridas até 3 de março de 2024. IV . Como se verifica, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, a denotar que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da matéria, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Assistenciais