TSTRR-Ag-RR 0011186-48.2022.5.15.0085
Limitação da condenação ao valor indicado na inicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação ao valor indicado na inicial
- Rito sumaríssimo
- Transcedência jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, LV, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n.º 41/2018 desta Corte. O valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal. Assim, no procedimento sumaríssimo, é devida a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, tratando-se de rito sumaríssimo, reformar o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante em cada um dos pedidos postulados na petição inicial. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator