TSTAg-RR 1001763-66.2023.5.02.0055
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DA 3ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – CONTRARIEDADE À SÚMULA 462 DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema da multa do art. 477, § 8º, da CLT no caso de rescisão indireta reconhecida em juízo, foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao recurso de revista obreiro, por contrariedade à Súmula 462 do TST, para condenar a Reclamada ao pagamento da multa sobre o valor do aviso prévio deferido em juízo. 2. Conforme consignado na decisão agravada, é firme a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada em sua Súmula 462, da qual guardo reserva, de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT só pode ser excluída quando efetivamente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Desse modo, uma vez cancelada a Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 do TST, prevalece o entendimento de que nem mesmo a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo esta devida apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 3.325,66 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, em razão de a Reclamada ser equiparada à Fazenda Pública, e revertida em prol da Reclamante. Brasília, 2 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator