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Jurisprudências

TSTAIRR 0000020-55.2022.5.11.0012

Estabilidade acidentária: incidência do óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SUMULA Nº 378, II, DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem e indeferiu os pedidos do reclamante de desconsideração do depoimento da testemunha da reclamada e desconstituição do laudo pericial, tendo, fundamentadamente, mantido a conclusão da sentença no sentido que não restou caracterizada a natureza ocupacional da doença do reclamante, motivo pelo qual não havia como ser reconhecido o seu direito à estabilidade acidentária. Desse modo, diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, órgão soberano na análise de fatos e provas, acerca da natureza da doença do reclamante, conclui-se que, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e provas. O Juízo, que não está adstrito a uma ou outra prova técnica específica, formou sua convicção por meio dos elementos dos autos. Além disso, não se verifica a alegada violação do despacho denegatório ao art. 93, IX, da Constituição da República, pois a Presidência do TRT 11, apesar de sucintamente, apreciou todas as questões apresentadas pelo recorrente em seu recurso de revista e denegou seguimento ao apelo sob o fundamento de vedação ao revolvimento de fatos e provas nessa fase recursal. Logo, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao mencionado tema em virtude de a pretensão recursal demandar necessariamente a reapreciação de fatos e provas. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿estabilidade acidentária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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