STJAgRg no HC 974.123
Tráfico de drogas: interceptação telefônica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Interceptação telefônica
- Negativa de prestação jurisdicional
- Supressão de instância
- Ilicitude da prova
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir matéria já decidida, salvo quando demonstrada a existência de fato novo ou de manifesta ilegalidade na condenação, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal sob o fundamento de que a tese da defesa relativa à ilicitude das interceptações telefônicas configuraria mera rediscussão de provas, sem apreciar efetivamente a alegação de nulidade da prova por ausência de fundamentação nas prorrogações e origem em denúncia anônima.
3. Portanto, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para que se manifeste expressamente sobre a alegada ilicitude da prova.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.