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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.569

Cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cumprimento de sentença coletiva promovido pelo sindicato
  • Substituição processual
  • Legitimação extraordinária
  • Determinação de inclusão dos substituídos nos autos
  • Possibilidade
  • Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDO PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas.

3. A possibilidade de substituição dos sucessores não afasta a necessidade de se observar as demais regras processuais aplicáveis à hipótese, como a necessidade de suspensão do feito dada a morte do servidor substituído. De fato, nos termos dos artigos 313, I, e 689 do CPC/2015 havendo o falecimento de qualquer, das partes, o processo será suspenso, devendo ser procedida à habilitação dos sucessores do falecido.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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