TSTRR-RR 0000025-68.2022.5.12.0006
Substituição processual: honorários advocatícios
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Substituição processual
- Honorários advocatícios
- Gratificação de Incentivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta aos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se na hipótese de ação de cumprimento, em que o sindicato autor atua como substituto processual, na defesa dos direitos da categoria, aplica-se o disposto nos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, que o isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que, nas ações coletivas em que o sindicato atua na defesa dos direitos da categoria, como na hipótese de ação de cumprimento de cláusula convencional de natureza coletiva, aplica-se ao caso o disposto nos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, que isenta o autor do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, exceto se comprovada má-fé. 3. O Tribunal Regional, ao afastar a aplicação ao caso dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte superior, evidenciando, desse modo, a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política, conhecer do Recurso de Revista por violação dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação ao caso do disposto nos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 e, assim, isentar o sindicato autor do pagamento de honorários advocatícios aos patronos do segundo reclamado. Brasília, 30 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Gratificação de Incentivo