TSTAg-AIRR 0000094-09.2022.5.10.0022
Diferencial de mercado: salário-condição
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Diferencial de mercado
- Salário-condição
- Modificações nas condições de trabalho
- Supressão
- Óbice processual
- Não atendimento das exigências do artigo 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. MODIFICAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. SUPRESSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator