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Jurisprudências

TSTRRAg 0001080-71.2013.5.05.0133

Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
  • Alínea “c” do artigo 896 da CLT
  • Doença ocupacional
  • Indenização por dano moral
  • Valor fixado em r$ 15 mil
  • Pretensão recursal de majoração

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT – DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 15 MIL. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. TEMA Nº 76 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Uma vez constada a incapacidade laborativa total ou parcial em decorrência de doença ocupacional, o valor da indenização por danos materiais (pensão mensal) deve levar em conta o grau de perda da capacidade correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado, ou seja, que ele exercia antes da doença incapacitante, devendo ser reduzido em até 50% ante a constatação de concausa (Tema repetitivo nº 76). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento e; II ¿conhecer do recurso de revista por violação ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 50% da remuneração percebida pelo reclamante, mantidos os demais critérios estabelecidos no acórdão regional. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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