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Jurisprudências

TSTAIRR 0100421-75.2020.5.01.0282

Execução: primeira reclamada em recuperação judicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRIMEIRA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente não realizou em suas alegações recursais o devido cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais e os fundamentos assentados no acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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