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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010559-80.2022.5.15.0073

Diferenças salariais: integração salarial da verba “prêmio produtividade” efetuada pela parte reclamada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO SALARIAL DA VERBA “PRÊMIO PRODUTIVIDADE” EFETUADA PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que, no acórdão regional, o Tribunal de origem consignou que “a reclamada já integrava à remuneração obreira o valor referente ao prêmio produtividade”, conforme constou em sentença, e deu provimento ao recurso ordinário da reclamante apenas ao fundamento de que a parte se desvencilhou de provar diferenças quanto à integração da parcela, tendo apontado que “o reclamante logrou apontar diferenças em réplica”; ressaltou ainda que “o fato de a própria ré integrar à remuneração obreira a parcela variável esvazia seu pleito de aplicação do disposto no art. 457, §§2º e 4º da CLT” — decisão contra a qual a parte reclamada se insurge no recurso de revista trancado, requerendo a improcedência do pedido de integração da remuneração variável e apontando violação do art. 457, § 2º da CLT. II. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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