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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000272-65.2024.5.08.0014

Reconhecimento de vínculo de emprego: descumprimento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar, genericamente, que atendeu aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e a reprisar os argumentos contidos naquele recurso. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 42.743,94), o que perfaz o montante de R$ 854,87 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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