TSTCCCiv 1000926-65.2025.5.00.0000
Conflito negativo de competência: incompetência territorial declarada de ofício
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Incompetência territorial declarada de ofício
- Impossibilidade
- Ausência de alegação da ré
- Prorrogação da competência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA RÉ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo previsto no art. 800 da CLT para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo, ou seja, transcorrido in albis o prazo de cinco dias após a notificação inicial, torna-se incabível a modificação posterior da competência em razão do lugar, que é relativa e não pode ser declarada de ofício. 2. No caso presente, a ação trabalhista foi distribuída originalmente para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, sem qualquer vinculação com o local de celebração do contrato de trabalho ou da prestação de serviços pela parte autora. Todavia, a notificação inicial foi expedida em 22 de julho de 2025, com recebimento pela ré em 29 de julho de 2025, tendo sido realizada audiência em 4 de setembro de 2025 sem que a parte alegasse em qualquer momento a incompetência territorial. 3. Nesse contexto, considerando que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, como ocorreu no presente caso, bem como que o prazo disposto no art. 800 da CLT foi ultrapassado sem qualquer insurgência da ré, conclui-se que se prorrogou a competência do Juízo em que foi proposta a ação trabalhista. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, suscitado, para processar e julgar a ação trabalhista. Brasília, 18 de dezembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator