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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000526-03.2022.5.07.0025

Diferenças de remuneração variável: apuração das parcelas considerando a inadimplência dos clientes

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de remuneração variável
  • Apuração das parcelas considerando a inadimplência dos clientes
  • Parcela “prêmios”
  • Natureza jurídica distinta das comissões
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Quanto ao tema “Prêmios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. APURAÇÃO DAS PARCELAS CONSIDERANDO A INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES. PARCELA “PRÊMIOS”. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS COMISSÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “Prêmios. Apuração das parcelas considerando a inadimplência de clientes”, o caso concreto trata do pagamento da parcela denominada “prêmios”, a qual possui natureza jurídica distinta das comissões. Nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, os prêmios são pagamentos realizados pelo empregador, em caráter eventual, como forma de reconhecimento ao desempenho superior ao ordinariamente esperado, ou por cumprimento de metas específicas, não integrando, via de regra, o salário do empregado. As comissões, por sua vez, previstas no § 1º do mesmo artigo, têm natureza salarial, habitual e contratual, por estarem diretamente vinculadas à produção individual do empregado. Dessa forma, não se aplica ao caso a tese firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo – IRR Nº 65 (leading case TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), segundo a qual “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. A referida tese jurisprudencial refere-se exclusivamente à parcela de comissões, cuja natureza jurídica é diversa da tratada nos autos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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