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Jurisprudências

TSTRRAg 891-11.2022.5.06.0017

Adicional de periculosidade  eletricitários: e base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade  eletricitários
  • E base de cálculo
  • Prequestionamento
  • Transcrição integral do acórdão recorrido
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Progressão por antiguidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE  ELETRICITÁRIOS - E BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010. CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada à prévia dotação orçamentária, por se tratar de condição puramente potestativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 461, §2°, CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade a cada dois anos, com reflexos previstos em lei, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação. Custas acrescidas em R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor que ora se acresce à condenação (R$ 40.000,00).

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