TSTAIRR 0000131-64.2023.5.06.0005
Equiparação salarial: inobservância da súmula 422, i, do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi a inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, declinou argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação adotada no despacho denegatório agravado. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator