TSTAg-AIRR 0000701-81.2022.5.17.0004
Obrigação de não fazer: comprovação da prática abusiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Obrigação de não fazer
- Comprovação da prática abusiva
- Ausência de inversão do ônus da prova
- Impertinência dos artigos 818 da CLT e 333, i, do CPC
- Indenização por danos morais coletivos
- Transcrição integral do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. 3) DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 17 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer