TSTRR 1180-50.2019.5.10.0012
Negativa de prestação jurisdicional: não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Empregada pública
- Filho com diabetes tipo 1
- Regramento aplicável às pessoas com deficiência
- Discussão sobre a possibilidade de equiparação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Por outro lado, transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo. Agravo interno conhecido e desprovido. PLEITO DE REDUÇÃO DA JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO E SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA. FILHO COM DIABETES TIPO 1. REGRAMENTO APLICÁVEL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Atendida a contento a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e demonstrada possível afronta aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 98 da Lei nº 8.112/90, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento no recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO E SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA. FILHO COM DIABETES TIPO 1. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98 DA LEI Nº 8.112/90, EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO PREVISTO NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO PROJETO DE LEI QUE PREVIA TAL EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de aplicação analógica do artigo 98 da Lei nº 8.112/90 aos empregados públicos, sem redução da remuneração e independentemente da compensação de horário. Nesse sentido, inclusive, o Tema Repetitivo nº 138, que trata especificamente do Transtorno do Espectro Autista. No caso, é incontroverso que a filha da autora é acometida de diabetes tipo 1. Em que pese a indiscutível gravidade da doença e os cuidados que demanda, em especial durante a infância, é certo que a legislação pátria, ao disciplinar o direito do servidor a condições especiais de trabalho, não a contempla como ensejadora do benefício, justamente porque não se amolda ao conceito de deficiência. Com efeito, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CPCD), a "deficiência passou a ser vista como uma ‘construção social e uma questão contextual’, materializada em uma concepção aberta que a compreende como mencionado no preâmbulo: ‘um conceito em evolução e [...] resulta da interação entre pessoa com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades co as demais pessoas" (BRANDÃO, Cláudio. A ‘Reforma Trabalhista’ e o Sistema de Cotas de Emprego das Pessoas com Deficiência . Brasília: Editora Venturoli, 2023, p. 54-57). Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) disciplina: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Mais recentemente, em 13 de janeiro de 2025, ao vetar integralmente o Projeto de Lei n° 2.687 de 2022, que previa a classificação da diabetes melitus tipo 1 (DM1) como deficiência para todos os efeitos legais, o Presidente da República justificou: "a proposição contraria o interesse público ao classificar o diabetes mellitus tipo 1 como deficiência sem considerar a avaliação biopsicossocial, que percebe os impedimentos da pessoa em interação com o meio, em conflito com a Convenção Internacional supracitada". Diante de tal contexto, e considerando que a Administração Pública (mesmo indireta) se submete ao Princípio da Estrita Legalidade (artigos 5º, II, e 37, caput , da Constituição Federal), não é possível deferir o pleito formulado pela parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "REDUÇÃO DA JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO E SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - EMPREGADA PÚBLICA - FILHO COM DIABETES TIPO 1". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "REDUÇÃO DA JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO E SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - EMPREGADA PÚBLICA - FILHO COM DIABETES TIPO 1", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e má aplicação do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a tutela antecipada deferida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A presente decisão não terá efeitos ex tunc em relação à liminar cassada, ante a impossibilidade de se exigir que a autora devolva os salários (verba alimentar) recebidos indevidamente durante a redução da jornada. Prejudicado o exame do apelo, quanto à arguição de fato novo. Custas em reversão, pela parte autora, dispensado o recolhimento, por ser beneficiária da Justiça gratuita (fl. 171). Honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% sobre o valor da causa, observadas as diretrizes da decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)