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Jurisprudências

TSTAIRR 0020554-13.2020.5.04.0003

Wms supermercados do brasil ltda: política de orientação para melhoria

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Wms supermercados do brasil ltda
  • Política de orientação para melhoria
  • Nulidade da dispensa
  • Reintegração

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nos 333 E 126 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. O Regional negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença que reconhecera a validade da dispensa imotivada, consignando que, no caso, o reclamante fora dispensado após o cumprimento das três fases da Política de Orientação para Melhoria, adotada pela reclamada, procedimento admitido pelo reclamante em depoimento prestado nos autos. Consignou, ademais, que o conjunto probatório existente nos autos, notadamente a prova oral colhida, não enseja o provimento do recurso obreiro, uma vez não provada a alegada fraude para simular o cumprimento da referida política empresarial. Ora, a decisão recorrida, ao contrário do sustentado pelo reclamante, se amolda perfeitamente ao entendimento desta Corte Superior, consubstanciado nas teses jurídicas firmadas por ocasião do julgamento do IRR 872-26.2012.5.04.0012, na medida em que a dispensa do reclamante ocorreu diante da observância dos procedimentos e requisitos previstos na Política de Orientação para melhoria. Logo, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Registra-se, ademais, que somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, para acolher a tese do reclamante de que houve fraude para validar a correta aplicação da Política de Orientação para Melhoria, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos invocados, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou a Corte Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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