TSTROT 0029744-04.2023.5.04.0000
Ato coator que lança mão da justificação prévia na apreciação de pedido de tutela provisória de urgência
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Possibilidade prevista no art. 300, § 2.º, do CPC de 2015
- Ao revés, trata-se de procedimento regularmente previsto em lei
- O sindicato impetrante, entretanto, nada apresentou nesse sentido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ATO COATOR QUE LANÇA MÃO DA JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 300, § 2.º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE INUTILIDADE DA EFETIVIDADE DA TUTELA PRETENDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a prévia intimação das partes contrárias para manifestação acerca da tutela requerida e posterior conclusão para decisão, após expirado o prazo concedido. 2. Extrai-se dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra despacho do Juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta que, ao apreciar pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pelo Sindicato reclamante, concedeu prazo de cinco dias às reclamadas na ação trabalhista subjacente para que se manifestassem sobre o pleito específico. 3. O parágrafo 2.º do art. 300 do CPC de 2015 é explícito ao estabelecer que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. E a justificação prévia tem como finalidade fornecer ao magistrado elementos, ainda que superficiais, para avaliar o direito invocado pela parte requerente da tutela provisória diante de situações fáticas complexas ou delicadas. 4. Diante desse cenário, o fato de o magistrado ter optado por oportunizar previamente às partes contrárias a possibilidade de manifestação sobre o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, por si só, não caracteriza, em absoluto, violação a direito líquido e certo do sindicato recorrido – ao revés, trata-se de procedimento regularmente previsto em lei. Caberia a demonstração de que no caso em debate a justificação prévia acarretaria grave risco de inutilização da efetividade da tutela pretendida; o sindicato impetrante, entretanto, nada apresentou nesse sentido. 5. Força concluir, assim, com amparo em tais fundamentos, pela inadequação do caso em exame ao que prevê o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, impondo-se, por conseguinte, a denegação da ordem de segurança postulada nestes autos. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a ordem de segurança pleiteada na ação mandamental. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator