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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100651-49.2020.5.01.0531

A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a reiteração dos argumentos da defesa no recurso ordinário, por si só, não deflagra ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando tais fundamentos se mostram suficientes para combater a decisão recorrida. Neste contexto, foi editado o item III da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual “é inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença”. Idêntica ratio juris deve ser aplicada em relação à reiteração dos fundamentos dos embargos à execução no agravo de petição, uma vez que constituem os instrumentos processuais pertinentes à fase de execução. In casu, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte ao não conhecer do agravo de petição por ausência de dialeticidade ao considerar que a agravante reproduziu os argumentos constantes da peça de embargos à execução. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o conhecimento do agravo de petição, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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