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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.822

Estupro: oitiva de pessoas mencionadas durante a instrução

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro
  • Oitiva de pessoas mencionadas durante a instrução
  • Indeferimento motivado de prova

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. OITIVA DE PESSOAS MENCIONADAS DURANTE A INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que cabe ao julgador(a), na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.

2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a oitiva de pessoas mencionadas durante a instrução. Ficou justificado de forma clara que a referida prova era desnecessária, pois o arrolamento das testemunhas requeridas pela defesa não contribuiriam para o esclarecimento da autoria e da materialidade delitivas.

3. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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