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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001870-53.2024.5.09.0652

Súmaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Súmaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Honorários sucumbenciais
  • E à prejudicialidade da matéria (tema “honorários sucumbenciais”)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMARÍSSIMO. 1) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigido pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, referentes à inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”), à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula n. 126 do TST (tema “indenização por dano extrapatrimonial”) – e à prejudicialidade da matéria (tema “honorários sucumbenciais”). 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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