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Jurisprudências

TSTRR 0000910-32.2023.5.07.0024

Legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional
  • Decisão vinculante do STF
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
  • Prejudicada a análise dos demais temas recursais

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 823. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em exame, a controvérsia acerca da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de um único substituído, independentemente de autorização, em defesa de direito individual heterogêneo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. O STF, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Seguindo o STF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do apelo quanto ao tema "legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional. decisão vinculante do STF. tema 823"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional. decisão vinculante do STF. Tema 823", por ofensa ao artigo 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a legitimidade ativa do sindicato-autor para ajuizar a presente ação e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da entidade sindical, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais, os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem que haja preclusão. Brasília, 15 de abril de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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