TSTEDCiv-RR 0000187-74.2024.5.12.0012
Ajuizamento de produção antecipada de provas: interrupção da prescrição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Ajuizamento de produção antecipada de provas
- Interrupção da prescrição
- Exame do tema remanescente
- Limitação da liquidação aos valores indicados na inicial
- Omissão caracterizada
- Limites da lide
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS DO PROVIMENTO. EXAME DO TEMA REMANESCENTE. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. No caso em exame, o acórdão embargado reconheceu, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, que o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 202, inciso V, do Código Civil, interrompe o prazo prescricional. 2. Ocorre que, na decisão embargada, constou a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, embora o caso dependesse apenas da correção do termo inicial do prazo prescricional quinquenal – considerando a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação de produção de provas -, assim como do exame da matéria remanescente. 3. Desta forma, entendendo pela necessidade de concessão de efeito modificativo à r. decisão, os embargos declaratórios merecem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e prosseguir no exame do tema remanescente no recurso de revista (limitação da liquidação aos valores indicados na petição inicial). Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, dar-lhes provimento para excluir do dispositivo a determinação de retorno dos autos à origem. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 840, § 1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 14 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator