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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000274-04.2023.5.14.0402

Rescisão indireta: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o fato de a questão da modalidade do rompimento contratual ter sido solvida apenas em juízo, não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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