TSTAg-AIRR 1001506-68.2022.5.02.0316
Acidente de trabalho: incapacidade temporária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Incapacidade temporária
- Dano material devido
- Cumulação com auxílio acidentário
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA CETRUS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de atendimento dos requisitos formais inscritos na Súmula nº 337 do TST para a viabilização da divergência jurisprudencial. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA GAT LOGISTICA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANO MATERIAL DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pelo agravante, de que não houve lesão que provocou a incapacidade do trabalhador. Ao contrário do que foi defendido pela reclamada, consta no acórdão regional que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial, temporária e uni profissional, bem como a conduta culposa das rés e o nexo causal. E a Corte se apoiou na premissa de que há dor intensa no pé esquerdo e que o tratamento se estende por seis meses para fixar o montante indenizatório. Assim, a aferição das assertivas indicadas pela reclamada, como a de que não houve incapacidade e de que o dano material não corresponde ao prejuízo de seis meses de salário, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Quanto aos arestos colacionados, afiguram-se inespecíficos ao cotejo de teses, uma vez que ausente a identidade fática entre os paradigmas e o acórdão regional. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Para além do mais, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se a cumulação das indenizações por danos moral e material com o benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), por terem natureza jurídica e fatos geradores diversos, que não se confundem nem se compensam, sendo este o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela Cetrus Consultoria e Recursos Humanos Ltda. e condenar a parte a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; II -conhecer do agravo interposto pela GAT LOGISTICA LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator