TSTAg-RR 0001200-02.2017.5.05.0222
Avanço de níveis salariais por mérito: diferenças
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Avanço de níveis salariais por mérito
- Diferenças
- Norma interna "302-25-12" da petrobras
- Prescrição parcial
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AVANÇO DE NÍVEIS SALARIAIS POR MÉRITO. DIFERENÇAS. NORMA INTERNA "302-25-12" DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo interposto pela reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual foi dado provimento ao Recurso de Revista do reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição incidente sobre a pretensão deduzida pelo autor, relativa a diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por merecimento previstas na Norma Interna 302-25-12/1984 da Petrobras, revogada pela norma de nº 30-04-00/1992 e, posteriormente, substituída pela norma de nº 30-04-01/1994. 3. A egrégia SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de descumprimento de regulamento da empresa, que não se confunde com alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula n.º 452 do TST. 4. Exsurge clara, daí, a transcendência política da causa, na medida em que a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de reconhecer a incidência da prescrição total na hipótese dos autos, revelou-se contrária ao entendimento esposado na Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior, razão por que foi dado provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, no particular . 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo-se a transcendência política da causa, negar-lhe provimento.