TSTAg-AIRR 209600-17.2009.5.03.0041
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. No presente caso concreto, verifica-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público teve por fundamento o " reconhecimento da fraude na contratação, na medida em que o reclamante laborou em atividade-fim da tomadora de serviços (repisando que referida tese jurídica não foi rechaçada no Agravo de Instrumento). Assim, partindo-se de tal premissa jurídica, não há falar-se em adoção da Lei n.º 8.666/93 como obstativa da responsabilidade da tomadora dos serviços, na medida em que referida norma legal pressupõe o regular processo licitatório, o que não foi reconhecido nos presentes autos ". Não há, portanto, debate algum acerca da distribuição do encargo probatório. Conclui-se, pois, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Equiparação / Isonomia; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Recurso