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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010974-34.2017.5.03.0021

Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Intervalo intrajornada
  • Diferenças salariais
  • Promoções
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Incompetência da justiça do trabalho

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Trata-se de agravo contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento bem assim não conheceu do recurso de revista, ambos interpostos pela ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula nº 126 do TST erigido pelo Juízo de prelibação do recurso de revista nos temas em destaque, decididos no julgamento do agravo de instrumento. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Os tópicos recursais em análise encontram-se desfundamentados à luz do art. 896 da CLT, porquanto carentes de indicação de violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, ofensa a súmula vinculante do STF, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST e transcrição de arestos para o cotejo de tese. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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