TSTAg-RRAg 11897-20.2018.5.15.0012
Gorjetas: inobservância ao princípio da dialeticidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gorjetas
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
- Rescisão indireta
- Culpa da empregadora
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. GORJETAS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal estaria condicionada ao reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito. Agravo de que não se conhece. RESCISÃO INDIRETA. CULPA DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. O juízo de origem, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, tendo em vista que ela não cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais ao " deixar de efetuar o pagamento do vale-transporte e de observar as garantias previstas nas normas coletivas". Dessa forma, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável , ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. O TRT concluiu que não foi observado o intervalo intrajornada em inúmeras oportunidades que houve labor acima de 6 horas diárias: "os próprios controles de jornada apresentados pela ré denotam que em inúmeras oportunidades houve labor acima de 6 horas diárias sem a concessão de intervalo de 1h00 para refeição e descanso, como, por amostragem, o de fl. 198". Verifica-se que a controvérsia foi decidida à luz dos fatos e provas constantes dos autos, em especial os controles de ponto, assim, pretender modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal estaria condicionada ao reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Vale Transporte; Verbas Rescisórias; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Gorjeta; Multa Convencional