TSTAg-RRAg-RRAg 0011059-36.2018.5.03.0069
Distribuição do ônus da prova: a parte transcreveu o trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da matéria
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Distribuição do ônus da prova
- Foram preenchidas as exigências da Lei 13.015/2014
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO NO QUAL A EMPRESA ALEGOU A EXISTÊNCIA DE ACORDO SUBSTITUTIVO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu o trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Foram preenchidas as exigências da Lei 13.015/2014. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação de reforma para pior. No caso dos autos, discute-se a quem competiria o ônus de comprovar que não haveria diferenças de PLR a serem quitadas com o reclamante. O TRT entendeu que incumbia à reclamada o ônus de comprovar a existência do acordo substitutivo para pagamento da PLR de 2017 (que atestaria a suficiência do valor quitado durante o contrato), pois, tendo sido alegado em defesa, tratar-se-ia de fato extintivo do direito pleiteado pelo reclamante. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que, em razão do princípio da aptidão para a prova, competia à reclamada, por possuir a documentação necessária, apresentar integralmente a prova que embasasse sua tese. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora