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Jurisprudências

TSTRRAg 1235-88.2021.5.10.0801

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a plataforma
  • Arguição de incompetência da justiça especializada
  • Não reconhecimento
  • Reconhecimento do vínculo empregatício

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, quando a causa de pedir e o pedido estão fundados na alegada existência de vínculo de emprego, compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda, sendo a improcedência do pleito hipótese distinta da declaração de incompetência material. II. Diante da aplicação da Súmula n° 333, do TST, resulta inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência, no aspecto. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica, haja vista tratar-se de questão nova no âmbito da interpretação do direito do trabalho. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. No mesmo sentido, no julgamento do RE nº 635.546 (Tema 383) e da ADC nº 48, a Suprema Corte reforçou a autonomia privada e a livre iniciativa como fundamentos constitucionais, afastando o reconhecimento automático de vínculo de emprego em hipóteses análogas. III. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiterado que, para configuração da relação de emprego, exige-se a presença concomitante dos elementos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A mera utilização de mecanismos de avaliação e controle da atividade não configura, por si só, subordinação jurídica, revelando-se insuficiente para o reconhecimento da relação empregatícia. IV. No caso concreto, restou demonstrado que o motorista detinha ampla autonomia na gestão de sua atividade, com liberdade para definir horários, aceitar ou recusar corridas e também na organização do trabalho, haja vista que utilizava seu próprio veículo, circunstâncias que afastam a subordinação jurídica. V. Inviável, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego, diante da ausência dos pressupostos fático-jurídicos que caracterizam a relação empregatícia. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "reconhecimento do vínculo empregatício - motorista de aplicativo" para proceder ao exame do agravo de instrumento, no aspecto; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "reconhecimento do vínculo empregatício - motorista de aplicativo" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; (c) reconhecer que o tema "reconhecimento do vínculo empregatício - motorista de aplicativo" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada e consequentemente julgar improcedentes os pedidos decorrentes do vínculo de emprego. Invertido o ônus da sucumbência, fixa-se custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 1.078,89, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 53.944,58), estando dispensada do recolhimento, pois lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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