TSTAg-AIRR 0011966-37.2022.5.15.0004
Fundação casa: cargo de confiança
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Cargo de confiança
- Regime de jornada
- Horas extras
- Competência da justiça do trabalho
- Alegação de incidência da tese do tema 1.143 rg/stf
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. CARGO DE CONFIANÇA. REGIME DE JORNADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1.143 RG/STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. NATUREZA TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 ( leading case RE 1288440), fixou tese vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho "não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . 2. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, inciso I, delimitou a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo relações de trabalho, não tendo estabelecido critérios adicionais. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao se debruçar sobre o tema, afirmou que “o único pedido principal apreciado, e parcialmente acolhido na sentença, foi de horas extras”, sendo que “A matéria de fundo é inequivocamente de cunho trabalhista, havendo disciplina legal e constitucional a respeito”. 4. Assim, como não há requerimento sobre parcela de natureza administrativa, não se está diante da hipótese do Tema 1.143 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, I, da Constituição Federal, preservado no equacionamento regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, apenas quanto ao tema ¿competência da justiça do trabalho¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator