TSTAg-EDCiv-ROT 1001740-28.2022.5.02.0000
Responsabilidade subsidiária: litisconsórcio passivo necessário
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Litisconsórcio passivo necessário
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DAS DEVEDORAS CONDENADAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir a decisão transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000995-65.2016.5.02.0709. Na referida ação matriz, a ora autora (ATS Terceirização de Mão de Obra Ltda.) foi condenada como devedora principal ao pagamento dos créditos deferidos ao obreiro, recaindo a responsabilidade subsidiária sobre as demais reclamadas (Futtura Condomínio Club, Condomínio Bell Acqua, Condomínio Edifício Piazza Del Colosseo e Condomínio Edifício Midas). 2. O eventual acolhimento da pretensão rescisória seria necessariamente uniforme para todas as partes na reclamação trabalhista principal, circunstância que impõe a presença das devedoras subsidiárias no polo passivo da ação rescisória, nos termos do item I da Súmula 406 desta Corte. 3 – Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pelo autor, e, no mérito, por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Liana Chaib e o Ex.mo Ministro José Roberto Freire Pimenta, negar-lhe provimento.