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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000434-09.2024.5.10.0013

Metroviário: empregado exposto a condições de risco equivalentes às condições do trabalho dos eletricitários

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Metroviário
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo
  • Metro-df/dad /srh/agmst/anset (a fls. 69/73)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. METROVIÁRIO. EMPREGADO EXPOSTO A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS CONDIÇÕES DO TRABALHO DOS ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo a ser adotada para a apuração do adicional de periculosidade devido à reclamante, metroviária contratada em período anterior à vigência da Lei nº 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada em 12/01/2009, para exercer a função de técnica em edificações, tendo o e. TRT registrado que “À época, a autora não recebia o referido adicional de periculosidade, uma vez que exercia atividades na Diretoria Técnica”. Consignou, também, que “a partir de 31/8/2022 até 31/3/2023, a reclamante passou a receber o adicional de periculosidade, conforme descrição contida no registro de empregado, a fl. 492, ficha financeira de fl. 476 (mês de setembro, referente à competência de 2022) e confessado pela ré em contestação, a fl. 255. Em abril de 2023, após alteração de lotação, a obreira passou a fiscalizar atividades realizadas em subestações auxiliares e retificadoras de energia, conforme se extrai do Parecer Técnico nº 123/2023 - METRO-DF/DAD /SRH/AGMST/ANSET (a fls. 69/73). Diante disso, foi credenciada para receber novamente o adicional de periculosidade (Ato Autorizativo, a fls. 74/75, de 15/5 /2023), visto que há parecer favorável da empregadora para caracterizar essas áreas como perigosas”. Nesse sentido, asseverou que “a reclamante, embora metroviária, não é eletricitária, mas sim se tornou "equiparado/equivalente a eletricitário" no momento em que passou a laborar em ambiente potencialmente perigoso por energia elétrica”, concluindo, assim, que “a autora é técnica em edificações e passou a laborar em condições perigosas à semelhança dos trabalhadores eletricitários apenas em 2022”. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), evidenciam que a reclamante, embora tenha firmado seu contrato de trabalho sob a égide da Lei nº 7.369/85, somente passou a laborar em condições de risco decorrentes da exposição à eletricidade a partir de 2022. Nesse contexto, considerando que a reclamante somente passou a laborar exposta ao agente perigoso após a vigência da Lei nº 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, conclui-se que o e. TRT, ao decidir que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser o salário básico do trabalhador, o fez em consonância com o disposto nos itens I e III da Súmula n° 191 desta Casa. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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