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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001844-34.2023.5.02.0081

Intervalo intrajornada: folgas trabalhadas

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Folgas trabalhadas
  • Desfundamentado
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. FOLGAS TRABALHADAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NOS ÓBICES DOS ARTIGOS 896, § 1º-A, I, E ARTIGO 896, DA CLT, RESPECTIVAMENTE. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema “Intervalo Intrajornada” com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e, no que se refere ao tema “Folgas Trabalhadas”, por inobservância do artigo 896 da CLT, em razão do apelo apresentar-se desfundamentado. 3. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a renovar as matérias de fundo, requerendo o processamento do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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