TSTAg-AIRR 0000298-51.2023.5.17.0013
Grupo econômico: enquadramento como financiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Grupo econômico
- Enquadramento como financiária
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, consignou a existência de grupo econômico entre as reclamadas. 2. Verificou que a reclamante, embora contratada formalmente pela primeira reclamada (Lojas Renner), prestava serviços para a segunda reclamada (Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda.), em loja da primeira reclamada. Registrou, conforme prova testemunhal, que o crachá da reclamante era da segunda reclamada, que a trabalhadora ofertava os produtos financeiros, cartões e empréstimos, analisava a documentação, inseria no sistema da Realize (segunda reclamada) e fazia as liberações, sendo a única empregada a fazer contato com a mesa de crédito e ter acesso ao sistema da financeira. 3. Assim, efetuou o enquadramento sindical da reclamante pela atividade preponderante da real empregadora segunda reclamada, ramo financeiro. 4. Sobre esses aspectos, não há como se adotar conclusão em sentido contrário, senão por meio de nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice é circunstância que prejudica o exame dos indicadores de transcendência da causa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir a aplicação da multa suscitada em contrarrazões pela reclamante agravada. Brasília, 18 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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