TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011221-66.2023.5.03.0033
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC suscitada em contrarrazões ao agravo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC suscitada em contrarrazões ao agravo
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) Nada a deferir, por ora, quanto à análise do PPP do exequente, junte-se apenas, e, deferir o pedido de intimações exclusivas em nome do Dr. João Francisco Alves, ambos pedidos conforme Petição Id. nº ff27df8, e (ii) conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator