TSTAg-AIRR 0000360-96.2022.5.10.0021
Suspensão da prescrição: pandemia da covid-19
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Suspensão da prescrição
- Pandemia da covid-19
- Aplicação da lei n°14.010/2020
- Óbice contido na súmula n° 333 do TST
- Violações não constatadas
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PANDEMIA DA COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI N°14.010/2020. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 333 DO TST. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA E QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator