TSTEDCiv-AIRR 0001259-98.2023.5.17.0010
Procedimento sumaríssimo: natureza interlocutória do acórdão regional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Natureza interlocutória do acórdão regional
- Irrecorribilidade imediata
- Irr nº 20 do TST
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ACÓRDÃO REGIONAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. IRR Nº 20 DO TST. OMISSÃO. O acórdão embargado manteve a decisão denegatória do recurso de revista quanto à incidência da Súmula nº 214 do TST, ante a natureza interlocutória do acórdão regional que afastara a prescrição total e determinara o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Com efeito, não houve enfrentamento do pedido de suspensão do feito formulado no início das razões recursais, ante a possível correlação da matéria de fundo com o IRR nº 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema nº 20), no qual foi determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria em exame. No caso, contudo, o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da questão correlata ao aludido IRR neste momento processual, ante o caráter interlocutório da decisão regional, razão pela qual não há falar em suspensão dos presentes autos. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e apenas prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora