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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000744-65.2022.5.09.0028

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Ingresso habitual e intermitente em câmara fria

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INGRESSO HABITUAL E INTERMITENTE EM CÂMARA FRIA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INGRESSO HABITUAL E INTERMITENTE EM CÂMARA FRIA. Diante da provável contrariedade à jurisprudência desta Corte, há que se prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INGRESSO HABITUAL E INTERMITENTE EM CÂMARA FRIA – SÚMULA Nº 47 DO TST. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que o tempo de incursão em câmara fria é irrelevante para fins de caracterização do adicional de insalubridade na medida em que a exposição ao agente frio é medida qualitativamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1. conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; 2. conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; 3. conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante o adicional de insalubridade. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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