TSTAg-EDCiv-ROT 0021127-26.2021.5.04.0000
Negativa de prestaçao jurisdicional: extinção da ação rescisória com resolução do mérito
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestaçao jurisdicional
- Extinção da ação rescisória com resolução do mérito
- Decadência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. A decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão agravada consignou fundamentos suficientes para afastar todos os argumentos do embargante, os quais na verdade pretendiam uma nova análise da matéria e a fixação de uma data diversa para início de contagem do prazo decadencial. Além de a decisão afastar as omissões alegadas pelo embargante, foram expressamente expostos os motivos pelos quais ação rescisória foi extinta com resolução do mérito, por decadência. Neste contexto, a decisão agravada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.". Preliminar rejeitada. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO. Nos termos do item IV da Súmula nº 100 desta Corte, “O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial.”. Como bem salientado na decisão agravada, uma vez publicado o acórdão rescindendo em 29/05/2018, sem insurgência das partes, e, principalmente do autor da presente ação rescisória, há muito ultrapassado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015, pelo ajuizamento da demanda em 20/05/2021. A inadmissibilidade do recurso de revista da reclamada nos autos do processo de origem, assim como a posterior desistência do apelo, em nada interfere na contagem do prazo decadencial do autor da ação rescisória, a qual foi definida pela ausência de impugnação da parte em face do acórdão rescindendo. A exaustiva argumentação do agravante a respeito certidão de trânsito em julgado juntada aos autos não se revela suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 100 desta Corte para efeito de contagem do prazo decadencial. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora